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Seguro Garantia Por Dentro #2

Atualizado: 16 de mar.



Olá!


Se na edição anterior eu já havia comentado que estávamos em cenário incerto no mercado de Seguro Garantia por conta da transição normativa, os acontecimentos da última quinzena que tomaram conta do noticiário econômico incrementaram os desafios da operação - comentarei dois deles a seguir.


Boa leitura!


Adianta chorar antes do leite derramar? Breves considerações sobre a Recuperação Judicial de Tomadores com grandes acúmulos


Não fosse suficiente o pedido de Recuperação Judicial feito pelas Lojas Americanas no fim do mês de janeiro, dias após a OI S.A. também sinalizou ao mercado (e ao judiciário) que pouco tempo após finalizar a sua Recuperação Judicial (nem dois meses), sinalizou a existência de pendências financeiras na casa dos bilhões que ensejariam um segundo pedido de RJ.


Esses são dois exemplos de empresas com estruturas robustas que cotidianamente contratam apólices de Seguro Garantia para reforçar o cumprimento de suas obrigações. Já foram contas cobiçadas por corretores e Seguradoras e por isso possuem muita exposição vigente no mercado segurador de maneira geral.


Com isso, sem necessidade de maiores delongas, as repercussões da incapacidade de Tomadores desta natureza de honrar seus compromissos repercute diretamente nas perspectivas de negócios que deixarão de ser realizados, em potenciais execuções de garantias, na necessidade de reservar valores expressivos e assim por diante - em suma, cada organização faz sua lição de casa de rever o acúmulo mantido e se for o caso, reavalia previsões de receitas, de provisões, de sinistros, comunica os envolvidos (a própria Susep oficiou todo o mercado supervisionado para que informasse a exposição relacionada ao Tomador Lojas Americanas, por exemplo).


Em outras palavras, quando um Tomador com grande acúmulo pede Recuperação Judicial, a reação do mercado é quase apocalíptica, ainda que no curto prazo não seja possível apontar grandes sinistros. Nesse contexto, partindo do pressuposto que a principal ferramenta do mercado segurador é o risco e que as vezes ele vai acontecer mesmo, é prudente manter o foco naquilo que é possível controlar e no que outras experiências podem permitir predizer.


Neste aspecto, há dois pontos já apreciados pelo Poder Judiciário relacionados a Seguro Garantia e Tomadores em Recuperação Judicial que podem ser levados em consideração pelo mercado neste cenário:


  1. Antes do pagamento da indenização, não há crédito da Seguradora a ser habilitado na Recuperação Judicial



Já tive a oportunidade de observar, em algumas oportunidades, pedidos de Recuperação Judicial em que o Tomador incluiu, no rol de credores, as companhias seguradoras que haviam emitido apólices em seu favor, indicado o crédito delas no montante das importâncias seguradas das apólices.


Houve um tempo em que inclusive, quando prestava serviços a Seguradoras como advogada, em que não era incomum consultar a tramitação da Recuperação Judicial de alguns Tomadores para verificar a inclusão de algum cliente no rol de credores para avaliação da providência adequada.


A este respeito, recentemente a 33a Câmara Cível do TJSP expôs entendimento em acórdão no sentido de que:


(a) O reconhecimento do crédito da Seguradora perante o Tomador, só ocorre quando do pagamento da indenização e não da contratação do seguro;


(b) Se o pagamento da indenização ocorre posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial, não se sujeita aos efeitos dela, de maneira a conferir ao crédito da Seguradora a natureza extraconcursal.


A natureza extraconcursal do crédito da Seguradora por indenização paga posterior ao pedido de Recuperação Judicial, em outras palavras, implica na não vinculação deste crédito à ordem de preferência de liquidação das obrigações estabelecidas na Lei de Falências (créditos trabalhistas, tributários, com garantias reais, etc.) conferindo uma dinâmica menos engessada à sua recuperação pela Seguradora.


2. O pagamento da indenização envolvendo garantias judiciais poderá ser exigido da Seguradora se as circunstâncias que caracterizarem o sinistro forem anteriores ao pedido de Recuperação Judicial


De acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão de agosto de 2020 relatado pelo Ministro Villas Boas Cueva, para que uma garantia judicial possa ser validamente acionada se:


(a) se ficar caracterizado o sinistro e

(b) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial.


Assim, ainda que necessária cautela com relação à estabilidade dos precedentes judiciais neste país, estas são balizas importantes a serem consideradas na avaliação das melhores práticas na gestão da exposição de cada agente do mercado aos riscos de grandes Tomadores em Recuperação Judicial.


Como se vê, ainda que sejam eventos que demandem atenção e cautela, especialmente no que diz respeito à avaliações de crédito e subscrição, não implicam em perspectivas de desembolsos imediatos de indenizações - portanto, convém 'segurar o choro', na carteira de Seguro Garantia, para quando o 'leite' efetivamente derramar. Faz sentido?


Julgamento dos Temas de Repercussão Geral 881 e 885 pelo STF: o que o Seguro Garantia tem a ver com isso?


Na última semana o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas de Repercussão Geral 881 e 885, o que em brevíssimo resumo, resultou no entendimento de que "decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisões contrárias do STF".


Para além de pontos já levantados a respeito deste fato e os questionamentos quanto a constitucionalidade, justiça, coerência e insegurança jurídica decorrentes deste entendimento, importante a reflexão sobre as potenciais repercussões desta diretriz da Corte para o mercado de Seguro Garantia.


Claro que todos os agentes do mercado segurador compartilham da percepção de vulnerabilidade com as demais pessoas jurídicas brasileiras, que inadvertidamente podem se tornar devedoras tributárias mesmo com respaldos judiciais anteriores, ao arrepio de todos os esforços de organização, repercutindo não somente em seus números mas também na disponibilidade para investir, empregar, inovar ... porém vale chamar equivalente atenção para a abertura de uma imensa frente de litigiosidade entre contribuintes e Fazendas Públicas (que já toma parte expressiva das energias do Poder Judiciário) que decorrerá da incerteza institucionalizada e com ela, o aumento da demanda por garantias processuais para discussão dos débitos - dentre as quais estão elencadas as garantias judiciais fiscais.


Neste contexto, surgem possíveis reflexões, como:


  • Há apetite/capacidade do mercado para fazer frente a esse possível aumento de demandas judiciais fiscais?

  • Os produtos hoje comercializados na modalidade judicial fiscal são capazes de fazer frente a esse movimento?

  • As estruturas de contragarantia atualmente praticadas são suficientes para fazer frente a este incremento na incerteza do cenário do Tomador?


Mercado, precisamos (todos) começar esta conversa.


Despadronização e riscos excluídos: a volta dos que não foram, parte II


Os movimentos curiosos observados no mercado do Seguro Garantia com a revogação das condições padronizadas do produto continuam: além das micro-padronizações por Segurado que já foi comentada na edição #1 dessa newsletter, é possível observar algumas tentativas de inclusão, no produto, de riscos que sempre foram dele excluídos, em cláusula que embora não fizesse parte da Circular Susep 477/2013, era de utilização extremamente comum por todas as congêneres e transcreverei abaixo para quem não era 'deste tempo':


A presente apólice, de riscos declarados, assegura o cumprimento das obrigações diretas do tomador perante o segurado, especificamente descritas no objeto desta apólice, de acordo com a modalidade de seguro garantia indicada na mesma, não assegurando riscos referentes a indenizações a terceiros, danos ambientais e lucros cessantes, despesas de contenção de sinistro ou despesas de salvamento, riscos referentes às obrigações que competem ao fabricante de equipamentos e/ou materiais, bem como não assegura riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro, riscos trabalhistas e previdenciários, obrigações fiscais e encargos tributários, salvo quando contratadas as coberturas adicionais previstas no item 1.3 das Condições Especiais, em conformidade com a legislação nacional referente ao seguro garantia.

Certamente que algumas destas coberturas podem fazer sentido em relação ao apetite de risco de determinadas companhias; outras não fazem sentido algum mas se justificam por 'revezes anteriores' individuais; alguns podem até pensar que o importante é atender o cliente, sem maiores escrúpulos técnicos.


Só vale o alerta para a necessidade de cautela para que essas iniciativas, no início pontuais, não ganhem escala e levem a uma descaracterização do produto tamanha que torne necessário retornarmos ao estado de coisas anterior à 662.


Faixa Bônus: Webinar Seguro Garantia Judicial na Prática


Comentei no feed do LinkedIn essa semana a respeito da alegria de conhecer pessoalmente a Simone Fraga, corretora de seguros e idealizadora do Clube do Seguro Garantia, pela qual dissemina informações sobre o produto e forma novos profissionais (preparadíssimos) para atuação no mercado.


Mas muito antes do nosso encontro presencial, participamos a convite da Dra. Graziela Vellasco e da OAB Campinas de Webinar em meados de 2022 intitulado "Seguro Garantia Judicial na Prática", no qual tratamos de forma muito leve e objetiva sobre o tema de forma multidimensional: uma corretora, uma executiva e uma advogada, todas compartilhando suas experiências e visões sobre o produto.


Caso você ainda não tenha assistido, fica o convite e o link abaixo, só clicar:


Essa foi a edição #2 da newsletter Seguro Garantia Por Dentro.


O texto acima reflete exclusivamente minha visão pessoal sobre os assuntos abordados e não coincide necessariamente com a posição de qualquer organização à qual eu me vincule. Reproduções, parciais ou integrais, estão autorizadas desde que com expressa menção à autoria.


Comentários, dúvidas, elogios, críticas e sugestões: sim, por favor!




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