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Seguro Garantia Por Dentro #6

Foto do escritor: Fabiana Meira MaiaFabiana Meira Maia

Atualizado: 16 de mar.



Olá!


Se alguém tinha dúvida da importância de acompanhar essa newsletter mais especializada em Seguro Garantia desta rede, ficou sem nenhuma depois que, de fato, prorrogaram o início pleno da vigência da Nova Lei de Licitações, como já havia sido apontado aqui (sem mediunidade alguma, mas como resultado de um acompanhamento diário e atento do mercado).


Sobre esse tema, além das novidades do STJ e o novo capítulo da saga da despadronização dos produtos, confira a seguir:


Estarão liberadas as substituições de depósitos judiciais por seguro? Uma leitura necessária do Informativo 769 do STJ (REsp 2.034.482/SP)


Na última semana circulou com bastante entusiasmo pelo mercado segurador o conteúdo do Informativo 769 do STJ, que deu destaque a julgado de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Resp 2.034.482/SP), com explícito destaque para o seguinte trecho:


É possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2o, do CPC/2015, independentemente da discordância da parte exequente, ressalvados os casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.


Este, de fato, é um precedente relevante, já que introduz, na sistemática da substituição do depósito em dinheiro pelo Seguro Garantia, parâmetros objetivos para que os Juízes possam deferir a medida em outras demandas.


Contudo, é importante ter clareza que o alcance desta decisão é limitado, visto que:


1. A ação em que o julgado foi proferido consiste em Execução de Título Extrajudicial, portanto de natureza cível e que envolve essencialmente questões de cunho privado, tratadas pelo Código de Processo Civil. Portanto, este julgado, basicamente, tem o condão de fomentar um maior fluxo de garantias na modalidade Judicial Cível, somente (o STJ ainda é bastante conservador no que tange à aceitação das garantias judiciais fiscais como um todo - assunto que merecerá um texto separado);

2. Por conta de experiências passadas impactantes, o apetite do mercado para riscos que envolvem garantias judiciais para substituição de depósitos em dinheiro anda bastante restrito;

3. Ainda que haja apetite, é necessário verificar no caso concreto se há cobertura de resseguro para o risco, já que execuções de título extrajudiciais muitas vezes não possuem mérito a ser discutido, ponto de exclusão de cobertura bastante comum nos slips.


Se depois de ler tudo isso, bater o desânimo com a novidade, tenha calma! A quantidade de dinheiro depositada nos nossos Tribunais que ainda se enquadra nos parâmetros da decisão do STJ é enorme e agora poderá, enfim, ser substituída por seguro sem grandes questionamentos. E isso é ótimo!


Uma nova temporada na saga da despadronização do Seguro Garantia: a hipertrofia dos clausulados


Se a existência de vários clausulados padronizados para atender a necessidades de Segurados específicos (em especial da Administração Pública) já era uma tendência no cenário de despadronização Circular Susep 662, recentemente tornou-se possível observar outro fenômeno interessante derivado da mesma fonte: a hipertrofia de clausulados, ou, em outras palavras, o acréscimo de condições contratuais para que questões simples e óbvias possam estar expressamente consignadas na apólice, apesar de previstas em leis e normas esparsas.


Ainda que do ponto de vista operacional seja um movimento que pode tornar a formalização dos contratos de Seguro Garantia mais lenta, é uma ocorrência compreensível em um cenário de transição. No entanto, como já tratado na Edição #1 dessa newsletter, este é um exemplo de insegurança desnecessária que cresce em um terreno fértil por conta de um regulador que apenas observa e Tomadores e Segurados que tentam se familiarizar com a nova realidade sem muita clareza de suas necessidades.


Claro que o tempo poderá ajudar a retomar um cenário de confiança no manejo do produto sem necessidade de clausulados redundantes, mas o mercado segurador possui papel preponderante para que esta retomada, privilegiando o trabalho técnico e responsável na comercialização do produto, da cotação ao sinistro (exemplo simples: não dá pra usar a decisão recente do STJ sobre substituição de garantia como fundamento para impulsionar novas apólices na modalidade Judicial para Execução Fiscal ...).


Sobre o último suspiro da Lei 8.666/93 - o capítulo final (será?)


Quando a falta de movimentação do Projeto de Lei 934/2023 ao final da última semana de março indicava que a Lei de Licitações vigente estava realmente com os dias contados, a Edição "Extra C" do Diário Oficial da União de 31 de março de 2023 trouxe a Medida Provisória 1.167, a qual alterou o artigo 191 da Nova Lei de Licitações, estabelecendo que se a contratação for realizada até dia 29 de dezembro deste ano, a Administração Pública poderá optar por reger o certame pela Lei 14.133 (a nova) ou pela Lei 8.666/93 (a antiga).

Eu poderia aqui, no meu chapéu de jurista, tecer algumas linhas sobre a questionável legalidade da medida, mas prefiro ser prática e chamar atenção para o que importa ao nosso mercado de Seguro Garantia diante deste mais novo exercício de criatividade legislativa:


  1. Medidas Provisórias precisam ser convertidas em Lei no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perderem efeito. Em não sendo impossível cogitar que isso ocorra neste cenário, é importante que o mercado fique atento às garantias emitidas com utilização prevista para momento próximo ao da conversão (ou não) da MP em Lei, seja pela eventual necessidade de adaptação de clausulados, cancelamentos de garantias ou endossos.

  2. A mesma atenção deverá ser dispensada aos futuros riscos em que o julgamento das propostas ocorra em meados de dezembro de 2023, já que a Medida Provisória estabelece a necessidade da contratação ocorrer até 29.12, o que por inúmeros fatores, pode não suficiente para a conclusão de eventuais tratativas no caso concreto.

  3. É certo que a maioria das Seguradoras já havia preparado seus produtos à Lei 14.133 e neste período de transição precisaremos conviver, todos, entre o antigo e o novo, o que naturalmente é terreno fértil para confusões, emissões a serem endossadas (exemplo: faz referência à Lei errada), desafios com Segurados que venham a pretender extrair (e exigir) um pouco de cada uma ... cenas dos próximos capítulos que se ocorrerem, estarão por aqui.


Sobre eventual nova prorrogação, alguém se arrisca a cogitar?


Essa foi a edição #6 da newsletter Seguro Garantia Por Dentro.


O texto acima reflete exclusivamente minha visão pessoal sobre os assuntos abordados e não possui relação com qualquer organização à qual eu me vincule.

Reproduções deste texto, parciais ou integrais, estão autorizadas desde que com expressa menção à autoria.


Comentários, dúvidas, elogios, críticas e sugestões: sim, por favor!




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