
Olá!
Quando o texto desta edição da newsletter mais especializada em Seguro Garantia desta rede estava quase pronto, surgiram pautas quentíssimas no mercado que mudaram toda a programação - por excelentes motivos que você confere a seguir:
Portas abertas ao Seguro Garantia na Receita Federal: Portaria RFB nº315, de 14 de abril de 2023
O mercado segurador festejou bastante na última semana a publicação da Portaria 315, pela qual a Receita Federal do Brasil regulamentou o oferecimento e aceitação da fiança bancária e Seguro Garantia.
O que não faltou no meu feed do LinkedIN foram compartilhamentos do link de acesso à Portaria, mas infelizmente os algoritmos não me entregaram nenhum conteúdo que tratasse, de forma analítica ou comentada, sobre o que efetivamente a norma representa para o Seguro Garantia. Resolvi eu mesma então resumir o que reputo mais importante nos tópicos a seguir:
A Receita Federal sempre aceitou garantia na forma de seguro, o ineditismo da Portaria consiste na regulamentação das condições de aceitação do produto;
Houve a tipificação de duas modalidades de seguro: a já conhecida aduaneira, com vigência igual a do regime concedido pela Receita, e a intitulada “substituição de bens e direitos” (uma novidade), com vigência de 5 anos.
Enquanto a primeira abrange as operações envolvendo créditos tributários vinculados à movimentação transnacional de bens e direitos (sem limitação ao drawback, admissão temporária e trânsito aduaneiro já conhecidos do mercado) a nova modalidade se presta a assegurar créditos decorrentes de arrolamento de bens e transação tributária.
Com exceção da vigência e do prazo para pagamento do sinistro (30 dias ao invés de 15) os requisitos de aceitação da apólice são semelhantes aos exigidos pela Fazenda Nacional para a Modalidade Judicial para a Execução Fiscal, especialmente no que diz respeito ao Foro, atualização de valores, renovação por decurso de prazo e inexistência de cláusula de desobrigação.
Acerta a Receita Federal nesta regulamentação, já que estabelece parâmetros objetivos para a comercialização do produto, trazendo mais segurança jurídica não somente às operações mas também ao erário, já que reforça o potencial de arrecadação, na ocorrência de fato gerador. De outro lado, também ao contribuinte é uma boa notícia, podendo lançar mão de mais uma opção de mecanismo de reforço de sua obrigação perante o fisco, de menor onerosidade.
Acompanhemos o apetite do mercado para assunção de riscos de Seguro Garantia com base na nova norma (e nova modalidade) e os novos negócios que podem surgir.
A utilização de Seguro Garantia para liberação de valores bloqueados em juízo - comentários recente decisão do TJAL em questão ambiental de grande repercussão
Decisões judiciais que respaldam a utilização do Seguro Garantia em processos judiciais, fazendo uso da melhor técnica e permitindo o atingimento da finalidade do produto, sempre merecerão destaque por aqui - especialmente quando versam a respeito de questões de grande repercussão.
Nesta semana surgiu a oportunidade de acompanhar um caso bastante representativo disso, em decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Em demanda ajuizada pelo Estado de Alagoas buscando a reparação de danos que teriam sido causados por empresa em decorrência da exploração de sal-gema, foi autorizado e promovido pelo Juízo da 16a Vara Cível de Maceió o bloqueio via BACENJUD de 1,083 bilhão de reais das contas da empresa, a título de tutela provisória de urgência.
Por sua vez, em face desta decisão a empresa interpôs recurso ao TJAL (Agravo de Instrumento) em que buscou liminarmente a liberação da quantia, mediante oferta de apólice de Seguro Garantia no montante do valor bloqueado (1,083 bilhão), emitida em operação de cosseguro.
Ao analisar o pedido de liberação, ainda que o embasamento normativo tenha feito referência à finada Circular Susep 477, ponderou o magistrado que:
"(...) ao colacionar apólice de seguro garantia (fls. 242-247),como meio de salvaguardar eventual ressarcimento financeiro objeto do pleito formulado perante o juízo "a quo", o agravante demonstra – ao menos em tese –solvência, boa-fé e ausência de esvaziamento patrimonial, e, consequentemente, a ausência de fundamento idôneo para o bloqueio dos seus ativos financeiros.
31. Por outro lado, atento ao princípio da menor onerosidade, é certo que a aceitação do seguro garantia em detrimento do bloqueio judicial nas contas da empresa tem o condão de mitigar os impactos havidos nas suas atividades.
32. Assim, ainda que inicialmente se considerasse a existência de perigo da demora na ação originária, independentemente do tempo decorrido desde o início do fenômeno geológico, circunstância apta a autorizar a concessão da medida liminar pelo Juízo de Primeiro Grau, penso que neste momento, com a oferta do seguro garantia, tal requisito deixou de existir.
(...)
36. Portanto, a apólice de seguro-garantia carreada aos autos (fls. 241-247),que, por expressa previsão legal, se equipara a dinheiro; o risco de impactos ao fluxo regular da empresa, gerado pela constrição judicial; a necessidade de viabilizar o cumprimento dos compromissos assumidos; bem como a dimensão da catástrofe ambiental sob enfoque; revelam a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da tutela de urgência em sede recursal."
Importante destacar aqui que o caso não trata de utilização de Seguro Garantia para substituir depósito em dinheiro, mas para liberar dinheiro bloqueado (não depositado), ou seja, situação diversa da que decidiu o STJ recentemente e sobre a qual tratei na Edição #6 da newsletter.
Sem entrar no mérito da questão fática tratada nos autos, mencionada na decisão como uma das 'maiores catástrofes socioambientais no espaço urbano já ocorridas no Brasil', é admirável acompanhar o mercado segurador conseguindo reunir capacidade para uma apólice desta magnitude de valores e coberturas e também o respaldo do Poder Judiciário ao produto como mecanismo mitigador de riscos equivalente a dinheiro e com menor onerosidade.
Para quem tiver curiosidade, o número dos autos (que tramitam sem sigilo): 0708080-72.2023.8.02.000
(Ainda) sobre o último suspiro da Lei 8.666/93 - Portaria 1.769 estabelece regras para o regime de transição
Enquanto vivemos neste país em um momento de transição no tratamento das licitações e contratos administrativos, em que por força de Medida Provisória conviveremos, até 29 de dezembro deste ano, com duas legislações aplicáveis, foi publicada em 25 de abril (mais conhecido como anteontem) a Portaria nº1.769 do Poder Executivo, buscando trazer alguma organização ao cenário e por sua vez apresentando algumas respostas importantes para que o mercado segurador possa avaliar os riscos de Seguro Garantia que surgirão neste período, tais como:
A legislação regente (14.133 ou 8.666, por exemplo) do certame deverá ser expressamente indicada no edital ou ato autorizativo da contratação;
O prazo de 29 de dezembro de 2023 se aplica a 'contratações' entendidas de forma abrangente (ou seja, não somente para a formalização dos contratos em si, mas também para licitações).
Os contratos com natureza continuada (a exemplo dos serviços públicos essenciais) se não pactuados conforme a Lei 14.133 deverão ser extintos até 31.12.2024 e providenciadas novas contratações.
Lembrando que este regime de transição foi estabelecido via Medida Provisória que ainda precisa ser convertida em Lei nos próximos meses.
Em outras palavras: ainda que a Portaria tenha esclarecido pontos importantes, para o mercado do Seguro Garantia, toda atenção será pouca nesta travessia rumo à integral validade da Lei 14.133.
Essa foi a edição #7 da newsletter Seguro Garantia Por Dentro.
O texto acima reflete exclusivamente minha visão pessoal sobre os assuntos abordados e não possui relação com qualquer organização à qual eu me vincule.
Reproduções deste texto, parciais ou integrais, estão autorizadas desde que com expressa menção à autoria.
Comentários, dúvidas, elogios, críticas e sugestões: sim, por favor!
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