
Olá!
A newsletter mais especializada em #segurogarantia deste LinkedIn chega à sua Edição #8 cheia de conteúdo para que você se mantenha atualizada(o) sobre o que acontece neste mercado fascinante. Confira:
A utilização de garantias fidejussórias não bancárias em processos judiciais - e o mercado segurador com isso?
O caminho rumo à aceitação da modalidade judicial do Seguro Garantia como garantia válida em processos judiciais foi longo, árduo e sequer teve ainda um final (já que ainda pairam incertezas no STJ sobre a aceitação em execuções fiscais de seguro com prazo de vigência determinado).
Ainda assim, pouco a pouco, tenho observado em algumas demandas judiciais que por algum motivo acesso os autos uma ainda tímida, porém regular, de apresentação, por devedores, para fins de caução processual, de documentos intitulados 'carta fiança', entre aspas por não serem emitidas por instituições financeiras e por tentarem reproduzir, estruturalmente, o design e condições idênticas às de apólices de Seguro Garantia Judicial e mais importante, entre aspas porque possuem validade jurídica questionável, além de não poderem ser consideradas equivalentes ao instrumento Fiança Bancária previsto na Lei.
Alguns poderiam argumentar que o mercado segurador não deve se importar com este contexto e sim as instituições financeiras que emitem Fiança Bancária, ou mesmo o jurídico do credor, já que diretamente impactados. Ouso discordar!
Em um país continental como o Brasil em que o Seguro Garantia ainda é um ilustre desconhecido da prática da maioria absoluta dos advogados (incluindo aí os procuradores da Fazenda Pública) e magistrados que estão na 'linha de frente' dos processos judiciais tem ainda pouco conhecimento do produto, qualquer intenção de obtenção de crédito frustrada por uma garantia fidejussória não bancária trará insegurança na utilização de qualquer outro meio de caução processual que não seja dinheiro ou imóveis, possibilitando que enfrentemos (seja como mercado segurador ou como jurisdicionados) um retrocesso com dificílima reversão.
Se este tema ainda não está no seu radar, fica o convite à reflexão. E se conhecer alguma iniciativa institucional com vistas a combater o uso de garantias fidejussórias não bancárias em processos judiciais, me conta!
Comentários ao Julgamento pelo STJ do AgInt no AREsp 2020002/SP que trata da substituição de Fiança Bancária por Seguro Garantia: nem tudo que reluz é ouro!
No Informativo de Jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (número 773) foi incluído destaque para a decisão proferida no AgInt no AREsp 2020002/SP no sentido de que é possível a substituição da Fiança Bancária por Seguro Garantia em Execuções Fiscais "desde que observados os requisitos formais para a emissão do instrumento de garantia no âmbito judicial e respeitadas as peculiaridades próprias do microssistema das execuções fiscais do crédito tributário e o regramento previsto no CPC/2015".
Muito bem.
Lendo o acórdão integralmente, observei um ponto muito oportuno do julgado, que é o registro realizado pelo Relator, Ministro Gurgel de Faria de que "o legislador garantiu ao executado, independentemente da anuência do ente fazendário, o direito de obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia" (grifo não constante do texto original). Vale dizer, torna-se o julgado um importante subsídio para que os advogados dos Tomadores possam fundamentar os requerimentos de substituição de garantias.
De outro lado, ainda que nunca seja demais o STJ ratificar a legislação quanto a possibilidade de utilização do Seguro Garantia para substituição a outras formas de caução, especialmente em Execuções Fiscais (com seus regramentos mais específicos), ao mencionar que devem ser "respeitadas as peculiaridades próprias do do microssistema das execuções fiscais" não é possível perder de vista que a jurisprudência predominante no STJ atualmente entende que Execuções Fiscais só podem ser garantidas por apólices que não possuam prazo de vigência determinado, o que equivale, na prática, a uma vedação à sua utilização em muitas das vezes (tenho um artigo escrito a este respeito - 'no prelo' - aguardem!) ...
Todo cuidado é pouco antes de sair curtindo postagens de redes sociais com transcrições parciais de ementas de julgados ... (quem nunca?!)
Vedação ao Comportamento Contraditório (venire contra factum proprium) e regulação de sinistro de Seguro Garantia
Sendo todo contrato de seguro firmado com presunção de boa-fé, ficam os envolvidos nesta relação jurídica obrigatoriamente comprometidos a evitar comportamentos contraditórios, na regulação do sinistro do Seguro Garantia não seria possível exigir padrão diverso para a conduta das partes na avaliação da legitimidade do pleito indenizatório.
Assim, para a conclusão do meu LLM em Direito Corporativo no IBMEC, escrevi o artigo, posteriormente publicado, intitulado "A utilização do Venire Contra Factum Proprium na Isenção de Responsabilidade da Seguradora em Sinistros de Seguro Garantia" neste link aqui. Boa leitura!
Essa foi a edição #8 da newsletter Seguro Garantia Por Dentro.
O texto acima reflete exclusivamente minha visão pessoal sobre os assuntos abordados e não possui relação com qualquer organização à qual eu me vincule.
Reproduções deste texto, parciais ou integrais, estão autorizadas desde que com expressa menção à autoria.
Comentários, dúvidas, elogios, críticas e sugestões: sim, por favor!
Link para a publicação original: https://www.linkedin.com/pulse/seguro-garantia-por-dentro-8-fabiana-meira-maia/?trackingId=y52mEXrlT8GCeL57oCtEuw%3D%3D
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