Seguro Garantia Por Dentro #9
- Fabiana Meira Maia
- 15 de jul. de 2023
- 4 min de leitura
Atualizado: 16 de mar.

Olá!
Atuar no mercado do Seguro Garantia nos exige, cada vez mais, além de um conhecimento profundo do produto, uma atualização constante sobre a agenda legislativa, os entendimentos do órgão regulador e as práticas do mercado. Como você se percebe neste contexto?
Nesta edição #9 da newsletter mais especializada em Seguro Garantia do LinkedIn, não falta conteúdo atualíssimo para te manter em dia com as principais pautas que envolvem o produto. Confira a seguir:
Despesas de Salvamento e Seguro Garantia - Qual o entendimento da Susep sobre esta cobertura?
Com o fim da padronização dos produtos de Seguro Garantia, começaram a surgir no mercado produtos incluindo cobertura para intituladas 'despesas de salvamento'.
Mas o que seriam estas despesas de salvamento? De acordo com o parágrafo único do artigo 771 do Código Civil "correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento consequente ao sinistro", no contexto de que "o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências". Neste sentido, as despesas de salvamento consistem nas providências dispêndios realizados pelo Segurado para evitar, na medida do possível, a extensão dos efeitos do sinistro.
Evitar efeitos do sinistro, de maneira geral, remete a riscos de natureza patrimonial, como o de riscos de engenharia. Ainda assim, como alguns riscos cobertos pelo Seguro Garantia garantem empreendimentos de infraestrutura, entenderam algumas Seguradoras como pertinente a inclusão desta cobertura em suas apólices emitidas com base na Circular 662.
Um tema que até aqui, gerou bastante dúvida do mercado, justamente por ser de difícil materialização prática no Seguro Garantia. Felizmente, até aqui - já que Susep se pronunciou sobre o assunto e manifestou entendimento no sentido de que:
"(...) o risco garantido por esse seguro é o risco de inadimplemento, pelo devedor, tomador do seguro, das obrigações definidas em uma relação jurídica (um contrato, por exemplo) e garantidas pelo contrato de Seguro Garantia. Por consequência, o sinistro do Seguro Garantia é justamente a inadimplência do Tomador em relação a obrigação garantida.
Dessa forma, não vislumbramos, s.m.j., situação em que o segurado possa realizar despesas ou danos com o intuito de evitar o sinistro, o qual é provocado pela inadimplência do Tomador, conforme descrito acima."
Qual o efeito deste posicionamento da Susep?
Imediatamente, ele confere segurança ao mercado segurador na definição dos riscos cobertos pelo Seguro Garantia, permitindo que as Seguradoras que optaram por não trabalhar com esta cobertura continuem a fazê-lo sem receio de sanções regulatórias.
Para os riscos eventualmente subscritos com base na 662 que possuam esta cobertura, não há impacto em sua validade e eficácia, já que a presença desta cobertura não repercute nas demais;
Apesar de não serem de inclusão obrigatória nas apólices de Seguro Garantia, você acredita que as despesas de salvamento não sejam realmente aplicáveis ao produto?
Grandes Riscos, Grandes Ameaças - A Resolução CNSP 407 e as iniciativas em andamento que podem repercutir nos seguros para grandes riscos
A Resolução CNSP 407/2021, ao estabelecer os princípios e características gerais para a elaboração e comercialização de contratos de seguros de danos envolvendo coberturas de grandes riscos, veio na esteira normativa da Lei de Liberdade Econômica e a Circular Susep 621/2021, colocando à disposição dos agentes do mercado mecanismos muito mais dinâmicos e flexíveis para a proteção de riscos que se classifiquem como grandes (no caso do Seguro Garantia, aqueles que possuam limite máximo de indenização superior a 15 milhões de reais ou envolvendo pessoas jurídicas com ativo total superior a 27 milhões de reais ou faturamento bruto anual superior a 57 milhões - no exercício anterior).
Isso porque, para riscos desta natureza, os trâmites regulatórios de comercialização de produto customizado às operações que se enquadrem como grandes riscos se tornaram menos burocráticos e de liberdade contratual amplificada, impactando diretamente no apetite do mercado e na possibilidade, inclusive, de que riscos estratégicos para a infraestrutura nacional possam estar mais resguardados. É claro que a subscrição de grandes riscos também demanda grandes responsabilidades, como já comentei aqui.
De outro lado, há quem entenda que a regulamentação de grandes riscos não tenha sido feita de forma adequada, desrespeitando competências constitucionais que ensejam a declaração da inconstitucionalidade da Resolução CNSP 407. A ADIN 7.074/DF foi proposta com entendimento de que ao dispor sobre os seguros de grandes riscos, o CNSP teria extrapolado as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto-Lei 73/1966, já que não apenas fixou diretrizes como também alterou classificações e a forma de interpretação dos contratos. A ação estão em tramitação no STF sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes com o acompanhamento de instituições do mercado como a FENABER e a FENSEG .
Se não fosse suficiente, o Projeto de Lei 29/2017, que pretende representar o 'marco legal dos contratos de seguro', que de antemão estabelece regras rígidas para validade das contratações de seguro que inviabilizará toda a flexibilidade contratual obtida com a Resolução CNSP 407 para os grandes riscos. A matéria está em tramitação no Senado e atualmente aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Especialmente sobre este projeto, estão ocorrendo vários eventos e debates sobre esta norma, seja no mercado segurador ou no ambiente jurídico.
Você tem acompanhado estas iniciativas? Compreende as possíveis repercussões delas na sua atividade? Me deixe saber.
100 Primeiros Dias da Circular 662/2022 - Live com Simone Fraga no Clube do Seguro Garantia

No último dia 24 de maio tive a honra de participar de uma conversa no Instagram do Clube do Seguro Garantia sobre as percepções acerca do produto nestes primeiros meses de obrigatoriedade da Circular 662/2022 e os impactos na regulação de sinistros, nas renovações, atualizações, aspectos práticos do fim dos produtos padronizados, coberturas por fases, franquias e muito mais.
Modéstia à parte, quem acompanhou ao vivo aproveitou bastante:


Simone Fraga e eu já nos demos conta, antes da Live terminar, que o assunto merece várias outras conversas ... fiquem atentas(os)!
E para quem ficou curiosa(o) ou gostaria de assistir novamente, só clicar aqui.
Essa foi a edição #9 da newsletter Seguro Garantia Por Dentro.
O texto acima reflete exclusivamente minha visão pessoal sobre os assuntos abordados e não possui relação com qualquer organização à qual eu me vincule.
Reproduções deste texto, parciais ou integrais, estão autorizadas desde que com expressa menção à autoria.
Comentários, dúvidas, elogios, críticas e sugestões: sim, por favor!
Link para a publicação original: https://www.linkedin.com/pulse/seguro-garantia-por-dentro-9-fabiana-meira-maia/?trackingId=AOl%2Fa1dkQpG2OfVLvkk2PQ%3D%3D
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